Decisão TJSC

Processo: 5144660-45.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6919192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5144660-45.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por F. B. P. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 8, DESPADEC1), que conheceu e desproveu o reclamo por si interposto e, por outro lado, conheceu do recurso interposto pela casa bancária ré e deu-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o feito. Em suas razões, a agravante defende: i) a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa praticada ultrapassa quase em 50% a taxa média do Bacen, indo de encontro ao entendimento da Corte, devendo ser limitada a sua incidência, sem qualquer acréscimo; ii) a ilegalidade do seguro prestamista, diante da prática de venda casada, bem como das tarifas de cadas...

(TJSC; Processo nº 5144660-45.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6919192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5144660-45.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por F. B. P. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 8, DESPADEC1), que conheceu e desproveu o reclamo por si interposto e, por outro lado, conheceu do recurso interposto pela casa bancária ré e deu-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o feito. Em suas razões, a agravante defende: i) a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa praticada ultrapassa quase em 50% a taxa média do Bacen, indo de encontro ao entendimento da Corte, devendo ser limitada a sua incidência, sem qualquer acréscimo; ii) a ilegalidade do seguro prestamista, diante da prática de venda casada, bem como das tarifas de cadastro e avaliação; e iii) a descaracterização da mora. Assim, pugna pelo provimento do recurso, prequestionando, ao final, as matérias aventadas no recurso. Com contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por F. B. P. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 8, DESPADEC1), que conheceu e desproveu o reclamo por si interposto e, por outro lado, conheceu do recurso interposto pela casa bancária ré e deu-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o feito. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). A agravante defende: i) a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa praticada ultrapassa quase em 50% a taxa média do Bacen, indo de encontro ao entendimento da Corte, devendo ser limitada a sua incidência, sem qualquer acréscimo; ii) a ilegalidade do seguro prestamista, diante da prática de venda casada, bem como das tarifas de cadastro e avaliação; e iii) a descaracterização da mora. Admissibilidade. Prima facie, objetiva a parte agravante a reforma da decisão unipessoal, ao argumento, dentre outros, de que seriam ilegais as tarifas de cadastro e avaliação. Entretanto, tais temáticas não comportam conhecimento, porquanto não foram ventiladas no recurso de apelação cível (evento 56, APELAÇÃO1), refletindo nítida inovação recursal. Ou seja, muito embora a magistrada de primeiro grau tenha se manifestado a respeito de tais matérias, a parte autora, ora recorrente, quando da interposição do apelo, não se insurgiu acerca das mesmas, evidenciando-se inovação recursal. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO, TAMPOUCO APRECIADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. MÉRITO. DESTACADA A INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO E INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO TRATOU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS DA PRESCRIÇÃO DIRETA. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ NO INTERREGNO LEGAL, BEM COMO A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. ALEGAÇÃO DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEMANDADA. TESE REPELIDA. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE RÉ QUE NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO FORMAL. AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFECTIBILIZA APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, O QUE NÃO OCORREU. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0316285-69.2016.8.24.0008, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025, grifei). Logo, deixo de conhecer o reclamo nos pontos, ante a inovação recursal, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Dito isso, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise das temáticas que comportam conhecimento. Mérito. Dos Juros Remuneratórios. Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5144660-45.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECLAMO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE E, POR OUTRO LADO, CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA RÉ E DEU-LHE PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. TEMÁTICAS CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM VENTILADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL, A INVIABILIZAR A RESPECTIVA APRECIAÇÃO.  MÉRITO. RECORRENTE QUE DEFENDE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TESE, NO ENTANTO, QUE FOI DEVIDAMENTE AFASTADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ÍNDICES EXPRESSOS NÃO SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.  AVENTADA ILEGALIDADE DA TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA, POIS INEXISTENTE IMPOSIÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AJUSTE  REVERTIDO  EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRATANTE. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919193v7 e do código CRC fce080bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:36     5144660-45.2024.8.24.0930 6919193 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5144660-45.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas